Covid-19: Novas Regras

Covid-19: Novas Regras

A avaliação da evolução da situação epidemiológica na Europa, bem como a cobertura vacinal da população, originou uma alteração das regras indicativas em matéria de livre circulação entre os Estados-Membros e da admissibilidade do Certificado Digital COVID da UE.

Em suma, para aceder a:

- Estabelecimentos de alojamento
- Estabelecimentos de restauração e bebidas, entre os quais, cafés e pastelarias, no âmbito do serviço de refeições;
- Eventos de natureza familiar e eventos de natureza corporativa; 
- Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares; 
- Ginásios. 

Deve ser apresentado um dos seguintes documentos:

a) Certificado Digital COVID da UE, em qualquer uma das suas modalidades; 
b) Comprovativo de vacinação de um dos países cujos certificados são reconhecidos pela UE:
https://ec.europa.eu/info/live-work-travel-eu/coronavirus-response/safe-covid-19-vaccines-europeans/eu-digital-covid-certificate_pt#reconhecimento-pela-ue-de-certificados-covid-emitidos-por-pases-terceiros-no-pertencentes-ue   
c) Comprovativo de realização de teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas ou teste rápido de antigénio, nas últimas 24 horas, com resultado negativo;
d) Autoteste realizado no local, mediante supervisão. 

Mantém-se a dispensa no caso de acesso a esplanadas abertas, mera entrada no interior do estabelecimento para efeitos de acesso a serviços comuns, designadamente o acesso a instalações sanitárias e a sistemas de pagamento e para efeitos de recolha de refeições em serviço de take-away.


O acesso a bares e outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo e estabelecimentos com espaço de dança, continua a ser feito mediante a apresentação obrigatória de: 
- Certificado Digital Covid da UE na modalidade de certificado de teste ou de recuperação, ou
- Comprovativo de realização de teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas ou teste rápido de antigénio, nas últimas 24 horas, com resultado negativo, ou
- Autoteste realizado no local, mediante supervisão.

Está dispensado de apresentação de teste com resultado negativo, no acesso a bares e outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo e estabelecimentos com espaço de dança, os clientes que demonstrarem que foram vacinados com uma dose de reforço de uma vacina contra a COVID-19.

Mantém-se a proibição de consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, exceptuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.

Leia a Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2022 (RCM) com as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19, carregando aqui.

08 Fevereiro 2022